1. Dos Serviços Oferecidos
A Cognitiva Laudos é uma plataforma que automatiza a correção de laudos neuropsicológicos, permitindo que profissionais insiram os valores obtidos e recebam a correção em segundos. Atualmente, os testes disponíveis incluem WISC IV, RAVLT, BPA, Neupsilin A e B, FDT. Novos testes, como WAIS-III, WASI, TDE 2, -AD, entre outros.
A plataforma funciona como uma calculadora baseada nos dados fornecidos pelo usuário, sem reprodução ou venda de materiais. Dessa forma, não há necessidade de autorização conforme o art. 29 da Lei 9.610/1998.
2. Direitos Autorais e Livre Concorrência
Conforme o art. 7º da Lei 9.610/1998, apenas criações intelectuais expressas são protegidas, não abrangendo metodologias e ideias. O art. 8º reforça que sistemas, métodos e esquemas não são protegidos por direitos autorais, assegurando a livre concorrência e iniciativa.
A jurisprudência do STJ também reafirma que ideias não podem ser monopolizadas, garantindo o acesso ao conhecimento e inovação para toda a sociedade.
- Ademais, inobstante o que já fora afirmado, importante ressaltar o fato de que a lei supramencionada delimita em seu art. 7.° quais são as criações e obras intelectuais passíveis de proteção:
- Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
- I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
- II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
- III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
- IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
- V - as composições musicais, tenham ou não letra;
- VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
- VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
- VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
- IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
- X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
- XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
- XII - os programas de computador;
- XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
- § 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.
- § 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.
- § 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protejam os demais campos da propriedade imaterial.
- Infere-se que no referido rol taxativo inexiste contemplação às metodologias e ideias.
- Reforçando tal conclusão, conforme dispõe o art. 8 da referida lei, ideias e metodologias não são objetos de direitos autorais:
- Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:
- I – as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;
- II – os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;
- III – os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;
- IV – os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
- V – as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;
- VI – os nomes e títulos isolados;
- VII – o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras;
- Outrossim, conforme jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em Resp, cujo julgamento se deu em 2014, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighui: A Lei n. 9.610/98, em seu art. 8º, I, II e VII, dispõe, expressamente, que ideias, métodos, sistemas, projetos, esquemas, planos e negócios não são objeto da proteção do direito autoral. E não poderia ser diferente, pois a Constituição da República Federativa do Brasil consagra o princípio da livre concorrência e da livre iniciativa. Não é possível a monopolização de ideias, pois as mesmas são patrimônio comum da humanidade.
- O jurista José de Oliveira Ascensão, ao discorrer sobre as ideias, afirma que não há propriedade ou exclusividade dessas, e que, uma vez concebidas, configuram patrimônio comum da humanidade. Por sua vez, Antônio Chaves afirma (CHAVES, Antônio. Criador da obra intelectual. São Paulo: LTr, 1995): O autor está livre de dar ou não publicação às suas ideias. Mas, “uma vez realizada a publicação, produz-se um fenômeno que escapa ao seu domínio: a ideia não é somente sua; o público a possui e já não pode perdê-la mais. A ideia é refratária, por sua própria natureza, ao direito de propriedade que presume a possibilidade de uma posse exclusiva. José Carlos Costa Netto, citando Luciana Freire Rangel, esclarece: (…) não se pode privar uma pessoa de criar sobre uma idéia, porque outra pessoa o fez anteriormente; caso contrário, teríamos toda a produção intelectual impedida de ser realizada.
- Desta feita, conclui-se pela não incidência de proteção dos direitos autorais no que tange à metodologia, vez que raciocínio outro seria afronta direta ao princípio da livre concorrência e da livre iniciativa, previsto na Carta Magna.
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